Distribuição de combustível para carreata não é compra de votos

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitaram, por unanimidade de votos, dois recursos especiais eleitorais apresentados por Maria Jozeneide Fernandes Lima, candidata que ficou em segundo lugar no pleito municipal de 2008 na cidade de Guadalupe-PI, que buscava a impugnação do mandato eletivo da chapa eleita – Wallen Rodrigues Mousinho (prefeito) e Francineth Lima da Costa (vice-prefeita). Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), segundo a qual a distribuição de combustível a cabos eleitorais para que possam participar de carreata não configura compra de votos.

“Consignou-se que, objetivando a feitura de carreata, realmente ocorrera a entrega gratuita de combustível à razão de dois litros para moto e cinco litros para carro, ou seja, ninguém teve o tanque completo. Conforme fez ver o regional, os pronunciamentos do Tribunal são no sentido de ‘em se tratando de distribuição limitada de combustíveis para viabilizar carreata descabe cogitar da figura do artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997′. O TRE-PI apontou o gasto total como sendo de R$ 5,6 mil, contabilizado na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral e por esta aprovada”, enfatizou o ministro Marco Aurélio.

A defesa da candidata derrotada argumentou, sem sucesso, que em uma cidade de apenas 10 mil habitantes, a diferença entre o candidato eleito e sua cliente foi de apenas 124 votos. Segundo ele, foram distribuídos 2,9 mil litros de combustível no dia 30 de setembro de 2008, com o abastecimento total de 438 veículos.

A defesa do prefeito eleito argumentou, por sua vez, que testemunhas arroladas pela própria recorrente (Maria Jozeneide) não confirmam que o combustível foi distribuído mediante pedido expresso de votos, o que afasta a tese de que teria havido captação ilícita de sufrágio.

Além disso, sustentou o advogado da chapa eleita, não se pode falar em abuso de poder econômico tendo em vista que a pequena quantidade de combustível distribuída se esgotou no percurso da carreata.

Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2012/Agosto

OAB orienta advogados sobre lei da lavagem de dinheiro

Advogados não devem abrir dados sigilosos de seus clientes em investigações sobre lavagem dedinheiro. A orientação é do Órgão Especial do Conselho Federal da OAB, que analisou ontem (21) os impactos da nova Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 12.683, de 9 de julho) para a Advocacia.

A conselheira federal Daniela Teixeira, que elaborou um relatório sobre a nova norma, entende que os advogados e sociedades de advogados não estão entre as entidades que devem informar suas operações com clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

No documento, a advogada defende que a norma seria genérica e, portanto, não poderia revogar a garantia de sigilo prevista pelo Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 1994. Ela classifica a lei como“louvável”, mas afirma que a

obrigação de divulgar os dados quebraria a relação de confiança entre advogados e seus clientes.“Nós temos poder de guardo e sigilo dos dados dos clientes. O advogado não deve ter a obrigação de delatar o seu cliente”, diz Daniela.

Ela sustentou ainda que “dados sigilosos sejam divulgados apenas com determinação do Poder Judiciário”.

O entendimento foi chancelado pelo Órgão Especial ao responder consulta apresentada pelo presidente nacional da OAB, que solicitou urgente estudo e manifestação sobre o tema por parte da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB.

Pessoalmente, o presidente Ophir Cavalcante afirmou que “advogados e sociedades de advogados não devem fazer qualquer cadastro junto no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e nem têm dever de divulgar qualquer dado sigiloso de clientes que lhe foram entregues e confiados no exercício profissional da atividade”.

O Órgão Especial ainda recomendou a elaboração de cartilha a ser distribuída às Seccionais informando da não sujeição dos advogados aos mecanismos de controle da lavagem de capitais previstos nos artigos 9, 10 e 11 da Lei nº 12.683/12. O entendimento será divulgado também às Comissões de Prerrogativas da OAB Nacional e Seccionais para que estas amparem os profissionais da Advocacia que sejam instados a se cadastrar junto ao COAF.

Fonte: http://www.espacovital.com.br