Cybersquatting e o direito ao registro do domínio pelo detentor da marca/nome empresarial

 

Certamente você já buscou por uma empresa na internet, porém, foi direcionado para um site que não esperava, e, assim, acabou acessando um portal de notícias, um site de outra empresa, ou então, para um site com diversos links. Nos muitos casos, há a informação de que aquele domínio está à venda, com a indicação de número de telefone ou e-mail para contato.
A situação acima é conhecida como cybersquatting, ou ainda, grilagem cibernética, e com a ampliação dos nomes de domínios (domain name) na internet, a atuação dos oportunistas de plantão não para de crescer.
Resumidamente, a grilagem cibernética é uma prática, geralmente de má-fé, consistente no registro de domínios com nomes de empresas e/ou pessoas famosas objetivando um ganho financeiro com a venda para os verdadeiros detentores das marcas. Tais oportunistas são denominados de “grileiros virtuais”, pois assim como ocorre na grilagem comumente conhecida, em que os grileiros se passavam por proprietários da terra apresentando falsos documentos, os grileiros virtuais registram domínios com nomes de empresas e pessoas famosas para posterior venda visando ganhos financeiros.
Diferentemente do registro de marcas que é realizado junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e que, necessariamente, possui um processo administrativo para comprovação do preenchimento de alguns requisitos a fim de demonstrar que o requerente (empresa) possui o direito ao registro da respectiva marca, não é assim que ocorre com o registro de domínios na internet. Nesse caso, aplica-se o princípio do first-come first-served, ou seja, aquele que for o primeiro a solicitar, garante o registro do domínio.
Muito embora os registros de domínios no Brasil sejam acompanhados e realizados junto ao Registro.br (entidade competente que é ligada ao NIC.BR – Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR), não há necessidade do preenchimento de requisitos a comprovar o direito àquele domínio para seu deferimento. Basta que o interessado realize um cadastro prévio e efetue o pagamento de uma taxa para garantir o registro do domínio pelo período de um ano (ou por um período maior), renováveis ao infinito.
Isso facilita o cometimento da grilagem cibernética, pois, por desconhecimento de tal ilícito, no mais das vezes, as empresas aceitam a “extorsão” e efetuam o pagamento de altos valores para garantirem o direito ao domínio pretendido que identifica sua marca.
Para além dessa prática, há o chamado typosquatting, outra prática ilegal por também ser considerada extorsiva. Nesta modalidade, o domínio possui pequenos erros de grafia (substituição e/ou inclusão de algumas letras), mas que também busca remeter a alguma marca famosa.
Um bom exemplo do typosquatting é o da própria entidade brasileira responsável pelos registros de domínio, o Registro.br, pois também é vítima dessa prática. Uma página similar, denominada “registro.org” (entidade privada e certamente com fins lucrativos, muito embora a terminação “.org” possa sugerir conclusão diversa), oferece o registro de domínios nacionais.
Porém, para além da competência do Registro.br, referido site oferece o registro de domínios internacionais, pois alega possuir uma parceria com entidade internacional e permite os registros utilizando-se da terminação “.com”, e não só isso, oferece os serviços de hospedagem para as páginas na internet. Tudo a revelar que o site é apenas uma empresa prestadora de serviços (registro de domínio e hospedagem de sites) que busca se aproveitar da semelhança do nome “Registro.br” para angariar clientes.
Outros casos conhecidos ocorreram com as Lojas Renner (www.lojasrener.com.br – supressão de letra), com a marca Olympikus (www.olimpikus.com.br – substituição de letra), e diversas outras como a Petrobras e o Banco Bradesco, em que foi necessário acudir ao Judiciário para ter garantido o direito do detentor da marca ao domínio errôneo a fim de impossibilitar maiores danos à marca e aos clientes.
Diante dessa situação, o Judiciário já se manifestou por diversas vezes, e firmou o entendimento de que o princípio do first-come first-served pode ser desconsiderado em casos específicos. Assim, aqueles que se sentirem prejudicados podem buscar tanto o direito ao uso do domínio quanto a reparação dos danos causados pelo uso indevido da marca. Nesses casos, é necessário que a parte prejudicada comprove a má-fé do atual detentor do domínio, bem assim, o registro da marca perante o INPI ou do nome empresarial perante a junta comercial.
Visando coibir o cybersquatting e o typosquatting, está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 835/2011, que dispõe sobre normas para o registro de domínios de internet nas categorias sob o “.br”, e tem como objetivo dificultar o registro de domínios contendo nomes de marcas amplamente conhecidas, porém, a sua tramitação está um tanto quanto vagarosa, por se tratar de um assunto de pouco interesse do Legislativo nacional.
Assim, a vista dos avanços tecnológicos, é importante que as empresas estejam atentas aos usos indevidos, por terceiros, dos nomes e marcas empresariais, a fim de buscar profissionais qualificados para análise do caso visando a melhor solução, e avaliar, inclusive, quanto pela necessidade da intervenção do Judiciário para retirada do domínio impróprio, bem assim, para evitar-se danos à marca e prejuízos à empresa.

Escrito por Oscar Rodrigo Voit em 12.06.2017